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sexta-feira, 13 de maio de 2016

Documentos de obra

Nas ultimas aulas vimos os documentos necessários para a construção de uma edificação, desde os documentos necessários para compra do terreno, até a averbação da obra e entrega de chaves e certificado de conclusão de obra.
Com base no que foi aprendido responsa as perguntas abaixo:

1- Quando se deseja realizar a compra de um terreno, precisa-se antes verificar algumas documentações, quais seriam essas? (apresente-as em tópicos e justifique o porque da necessidade de cada uma)

2- Após a compra do terreno, quais são as etapas que devem ser seguidas para o inicio da construção da obra?

3- Tendo finalizado a construção, necessita-se de realizar a averbação, o que isso significa? Feito isto qual ou quais as etapas finais para que o cliente possa receber a escritura do terreno?


Lembre para próxima aula: Não esqueçam de trazer as plantas do terreno, do terreno com a edificação e planta da edificação. Também aos grupos que faltaram entregar os itens anteriores pedidos, apresentá-los na próxima aula, junto as outras atividades solicitadas.


Tipos de Contrato

O contrato de empreitada é firmado entre o empreiteiro e o dono da obra, sendo o primeiro responsável pela sua execução e o segundo pelo pagamento. Esse contrato pode ser ajustado com prestação instantânea, ou seja, paga-se o valor combinado quando a obra estiver terminada e for entregue.

O Código Civil define os seguintes tipos de empreitadas, conforme segue:

"Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. 
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.  
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução. 
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono. 
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade. 
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada. 
§ 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização. 
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza. 
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço. 
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar. 
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. 
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. 
Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra. 
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou. 
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada. 
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária. 
Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada. 
Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único. 
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê- la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra. 
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos. 
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra: 
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior; 
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços; 
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço. 
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro"
           Fonte: http://www.soleis.com.br/ebooks/civil-50.htm (Acessado em 14/05/2016)

É possível também realizar a subempreitada, ou seja, quando parte da obra é  destinada a outra prestadora de serviço ou empreiteira. É comum que, quando previsto em contrato, o empreiteiro realize a subempreitada da parte hidráulica e elétrica, a edificação do telhado, etc. Observa-se que se o contrato não possibilitar tal ação, está não pode ser realizada sob pena de arcar com todas as responsabilidades.
Por fim nos contratos de empreitada de edifícios, o empreiteiro de materiais e construção respondem durante o prazo irredutível de 5 anos pela solidez e segurança do trabalho.
O dono da obra tem 180 dias, a partir da aparição do defeito, para propor ação contra o empreiteiro senão perderá o direito que lhe é assegurado. Quando ocorrer dano a terceiros, precisa-se identificar o responsável, sendo o construtor ou o dono da obra, para tomar as medidas cabíveis.


Na próxima aula veremos o habite-se e entrega da obra.
Materiais referentes a aula já se encontram disponíveis no webdiário.
Também estão disponíveis outros documentos para auxiliar no desenvolvimento do trabalho.

sábado, 30 de abril de 2016

Etapas da obra - parte 1

Etapas da Obra

Sabe-se que a obra é composta por diversas etapas, já foram estudas as etapas que envolvem a cobertura, as esquadrias, os revestimentos e a pintura. Em outras disciplinas já foram estudos as fundações e as alvenarias, bem como a elaboração do projeto arquitetônico, mas antes disso tudo alguns cuidados devem ser tomados. Sendo assim seguem algumas informações que devem ser observadas.

Antes do inicio de qualquer obra, é preciso ter um terreno para construção, no caso do cliente estar em processo de compra ou mesmo ter comprado é preciso verificar:

A certidão vintenária ou a matrícula do terreno, junto ao Cartório de Registro de Imóveis (RGI), onde o terreno está cadastrado para verificar se não existe hipoteca ou qualquer outro tipo de pendência do proprietário que possa impedir a compra e transferência da área para o seu nome.

A Certidão Vintenária é um documento que registra a história do terreno ou do imóvel nos últimos 20 anos, confirmando, assim, se o bem pertence mesmo ao vendedor e se está tudo em ordem. Qualquer complicação com o imóvel, por exemplo: envolvimento em processo judicial, hipoteca ou penhora em função de dívidas do vendedor, a Certidão Vintenária indicará.
Matrícula é a “carteira de identidade” do terreno, com informações sobre a localização do imóvel, a metragem exata e todo seu histórico, desde o seu primeiro comprador até o momento atual, bem como informações relacionadas a penhora e hipoteca.

Após isto, deve-se dirigir a Prefeitura Municipal e a Receita Federal e solicitar a Certidão Negativa de Débitos (CND), nesse documento consta se o dono do terreno está em dia com o pagamento de todos os impostos e demais encargos relacionados ao terreno, como exemplo: IPTU (Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana), tarifas de asfalto ou qualquer outra pendência financeira.
Caso o terreno pertença a um condomínio, é recomendável, ainda, que se procure a administração do local para verificar se não existem débitos pendentes.

Após essas etapas o cliente deve procurar um tabelião para lavrar a escritura do terreno e dirigir-se ao RGI para registrar a escritura e oficializar a compra do terreno. 
Observação: A escritura do terreno é a unica garantia que o terreno ou imóvel é do comprador.

Estando esses documentos em ordem, inicia-se o planejamento da construção, começando pelo projeto arquitetônico que deve estar de acordo com o plano diretor, o código de obras e o código sanitário.
Por isto é importante a contratação de um profissional para elaboração da planta arquitetônica.

Se tudo estiver de acordo com a lei receberá o alvará para iniciar a construção, nesse momento precisa-se firmar o contrato de empreitada. Esse será visto em outro momento.

Observação importante: Para o projeto arquitetônico ser aprovado, deve conter o nome de seu responsável técnico, que pode ser um arquiteto, um engenheiro ou o técnico em edificações (para construções com até 80 m²). O profissional que assina como responsável técnico pela obra tem a obrigação de acompanhá-la até o fim, e deverá responder por quaisquer problemas que possam surgir posteriormente. Deve-se firmar também um contrato com esse responsável, parte essa que será vista em outro momento.

Após finalização da obra deve-se entregar ao proprietário:

O manual do proprietário:
Parte do manual é um resumo das especificações técnicas destinadas ao usuário final (proprietário) e indica como deve ser conservado o imóvel, a posição das tubulações elétricas e hidráulicas. 
*É importante que contenham detalhamentos e croquis das instalações elétricas, telefônicas e hidro sanitárias, evitando os acidentes comuns de perfurações as paredes de imóveis.

Deve-se observar:

O Código de Defesa do Consumidor determina que a construtora responde pela reparação dos danos causados ao adquirente do imóvel por defeitos decorrentes da obra. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias. Inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
*Prescreve em cinco anos a prestação à reparação pelos danos causados por defeitos decorrentes da construção bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização.
*A construtora só não será responsabilizadas quando provar:
*Que não executou o serviço que apresentou o vício;
*Que o defeito inexiste;
*A culpa exclusiva do adquirente ou de terceiro.

Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o adquirente exigir, alternativamente e à sua escolha: 
*A permuta do imóvel por outro da mesma edificação e valor, em perfeitas condições de uso;
*A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
*Abatimento proporcional no preço.

Observado essas informações, será visto a seguir os documentos necessários para aprovação da planta arquitetônica na prefeitura e documentação necessária para fazer a averbação da construção ou a sua ampliação.





Como atividade para próxima aula:

  • Definir a planta arquitetônica a ser utilizada;
  • Verificar se ela está de acordo com o código de obras e código sanitário;
  • Anotar todas as informações consultadas para posterior elaboração do trabalho final.

quinta-feira, 7 de abril de 2016

Classificação dos Revestimentos

Conforme o INMETRO e a ANFACER , os revestimentos cerâmicos são classificados quanto a alguns aspectos de resistência ao uso:

Resistência a Abrasão (PEI)

Resistência a Manchas

Resistência Química

Absorção de Água e Resistência Mecânica



Tipos de argamassas colantes encontradas no mercado:




Em face do disposto acima, indique quais características seriam ideais para cada uma das situações abaixo:


  • Piso de um Supermercado;
  • Piso de uma residência no litoral;
  • Piso de um laboratório químico;
  • Piso de uma casa no interior do país;
  • Azulejos de cozinhas e banheiros;
  • Hospitais;







Revestimentos

Durante a aula vimos os diversos tipos de revestimentos e algumas informações importantes que devem ser observadas.
Para que possam relembrar as informações, temos as seguintes observações extraídas da aula:

O revestimento é um elemento que da proteção contra as intempéries, como vento, chuva, sol, variações de umidade, entre outras, que ao longo do tempo causam danos à obra.
Dentre os mais conhecidos temos:

Argamassa

Fonte: http://casabemfeita.com/revestimento-paredes/ (Acessado em 07/04/2016)

Dividida em:

Chapisco

Fonte: http://blog.todosdecoram.com/2012/12/diminuindo-os-custos-da-construcao-dica.html (Acessado em 07/04/2016)

Projetado

Fonte: http://www.prismo.com.br/#!chapiscoprojetado/h0v3a (Acessado em 07/04/2016)

Rolado
Chapisco Rolado Mont
Fonte: http://argamont.com.br/category/produtos/chapisco-rolado-mont/ (Acessado em 07/04/2016)

Emboço


Fonte: http://www.irmaossoares.com.br/blog/2014/07/chapisco-emboco-e-reboco-qual-a-diferenca-de-cada-um-deles/ (Acessado em 07/04/2016)

Reboco 

Convencional:

Fonte: http://www.irmaossoares.com.br/blog/2014/07/chapisco-emboco-e-reboco-qual-a-diferenca-de-cada-um-deles/ (Acessado em 07/04/2016)

Projetado

Fonte: http://www.prismo.com.br/#!tecnologia/ee1kv (Acessado em 07/04/2016)

Para saber mais acessem:

http://equipedeobra.pini.com.br/construcao-reforma/62/artigo292697-1.aspx
http://www.ufrgs.br/eso/content/?tag=reboco-projetado
http://casabemfeita.com/revestimento-paredes/
http://techne.pini.com.br/engenharia-civil/113/artigo286067-1.aspx
http://www.prismo.com.br/

Cerâmica


dicas-pisos-pei-feat
Fonte: http://casasaopedro.com.br/?p=62 (Acessado em 07/04/2016)

Pedras

revestimento-parede-ceramica
Fonte:http://decorandocasas.com.br/2014/04/07/revestimento-para-parede-externa-em-ceramica/ (Acessado em 07/04/2016)


Pintura

Pinturas de parede em Piracicaba
Fonte: http://www.provisaopinturaseobras.com.br/servicos-de-pintura-em-piracicaba/pinturas-de-parede-em-piracicaba/ (Acessado em 07/04/2016)


Ex. Com base no aprendido em sala de aula e no informado acima, indique na imagem abaixo quais são cada um dos itens apresentados:

Revestimentos por etapas:

Ilustrações: Daniel Beneventi
Fonte: http://equipedeobra.pini.com.br/construcao-reforma/62/artigo292697-1.aspx (Acessado em 07/04/2016)